O contrato prometia a entrega em uma data, o cronograma virou promessa e as chaves nada. O atraso de obra é uma das maiores fontes de conflito do mercado imobiliário — e o comprador tem mais direitos do que imagina.
A cláusula de tolerância de 180 dias
A maioria dos contratos prevê um prazo de tolerância de até 180 dias além da data prometida. Os tribunais consideram essa cláusula válida, desde que clara. O problema começa depois dela: a partir daí a construtora está em mora.
O que dá para exigir com o atraso configurado
- Multa contratual: a Lei 13.786/2018 prevê penalidade de 1% do valor pago por mês de atraso, quando o comprador opta por manter o contrato;
- lucros cessantes: o valor equivalente ao aluguel do imóvel durante o período de atraso, reconhecido amplamente pela jurisprudência;
- rescisão com devolução integral: se o comprador não quiser mais o imóvel, o atraso autoriza desfazer o contrato com devolução de 100% do que pagou, corrigido — sem as retenções do distrato comum;
- danos extras comprovados: aluguel que o comprador pagou, mudança remarcada, entre outros.
Cuidado com o "termo de quitação" na entrega das chaves
É comum a construtora condicionar a entrega das chaves à assinatura de termo dando ampla quitação. A jurisprudência tem relativizado essas quitações genéricas, mas o ideal é ressalvar por escrito o direito de discutir o atraso.
Prazo para agir
A pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional — em regra, contado da entrega das chaves. Quanto mais recente o atraso, mais completa a reparação possível.
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Conteúdo informativo; valores e teses dependem do contrato e das provas de cada caso.